A lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, ainda que passados alguns anos de sua publicação, ainda gera questionamentos quanto a determinados pontos, bem como discussão na esfera judicial sobre sua aplicação. Um deles é o teto para eventuais condenações de danos morais, vide artigos 223-A e seguintes.
O Ministro Gilmar Mendes proferiu entendimento de que a lei não pode impor limite máximo aos danos morais, ainda que o magistrado possa usar a tabela prevista na Reforma como um critério de orientação. Dessa forma, diante das especificidades de cada caso, o juiz poderia sim ultrapassar os limites quantitativos previstos legalmente.
Este entendimento foi proferido pelo Relator no âmbito do julgamento conjunto de ações ajuizadas pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ADIn 6.050 e 5.870), CNTI -Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082) e Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069).
A não definição de um teto obsta que a parte ofensora, sob a justificativa de que seria eventualmente condenada até certo limite na reparação do dano extrapatrimonial, pratique conduta ensejadora da configuração do dano, já que de antemão saberia os limites pecuniários como consequência do seu ato. Impede também que seja retirado do juiz o seu poder de arbitramento.
Houve pedido de vista do Ministro Nunes Marques, razão pela qual o julgamento foi suspenso. Em breve, deve-se ter o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.