Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5005935-94.2023.8.24.0030, reconheceu a responsabilidade de um operador portuário pela restituição de valores cobrados a título de armazenagem de uma importadora, em razão da demora no desembaraço de contêineres durante uma crise logística.
No entendimento do Tribunal, o operador que aceita demanda sem dispor da infraestrutura mínima exigida contratualmente assume os riscos inerentes à sua atividade. Assim, eventual colapso logístico decorrente dessa conduta é classificado como fortuito interno, oriundo do risco próprio do negócio, não se configurando hipótese de força maior.
Em outras palavras, quando o problema decorre de falhas de organização, planejamento ou infraestrutura do operador portuário, fica prejudicado o argumento justificativo comumente usado em defesa de imprevisibilidade.
Como consequência, foi mantida a condenação do operador portuário, com a obrigação de restituir os valores cobrados a título de armazenagem extra decorrente do atraso no desembaraço dos contêineres.
A decisão reforça a importância de uma gestão logística por parte dos operadores, à medida que, para os contratantes, consolida importante precedente para a responsabilização em casos de prejuízos decorrentes de atrasos operacionais.
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