Os benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, desde que observados os requisitos legais

Na última quarta-feira, 26 de abril, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1182 (REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158), decidiu que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e o art. 30 da Lei 12.973/14.
Foram fixadas três teses repetitivas:
1) Os benefícios fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – somente poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014. Não sendo aplicável o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2) Não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para a aplicação da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS supracitada;
3) A dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, haja vista que a LC 160/2017 que incluiu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei 12.973/2014 não revogou o disposto no seu §2º, que prevê a tributação sobre as subvenções que não observarem os requisitos legais.
No decorrer da sessão, os Ministros foram comunicados da decisão liminar proferida na Medida Cautelar no RE 835.818 (Tema 843 de repercussão geral), determinando a suspensão do julgamento pelo STJ, em razão de os processos tratarem de matéria similar. Contudo, como a sessão já tinha sido iniciada, os Ministros entenderam por concluir o julgamento do processo, mas suspender a sua eficácia, conforme item 31 da decisão.
A equipe tributária do HLL & PIERI Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar sobre os efeitos do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.