Pagamento de multa trabalhista após lavratura de auto de infração não impede ação anulatória

A fiscalização cada vez mais recorrente de órgãos trabalhistas, como Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, têm gerado preocupação a empresas de diversos segmentos, dada a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista.

Neste cenário, o pagamento antecipado da multa trabalhista tende a ser a alternativa mais adotada pelas empresas após as autuações, já que reduz em até 50% o valor a ser pago e evita a inscrição das empresas em dívida ativa, mediante renúncia ao recurso administrativo.

Contudo, ainda que o pagamento com desconto se mostre como um caminho mais imediatista para que os valores devidos sejam minorados, não se mostra como única alternativa para que as empregadoras diminuam seus passivos trabalhistas.

Isso porque, ainda que o artigo 636, §6º, da CLT permita a redução da multa, essa previsão legal restringe-se à esfera administrativa, não implicando em qualquer renúncia ao direito de ação judicial.

Isso significa que, na prática, essa situação pode repercutir positivamente para as empresas, já que para além de quitar a multa com desconto de forma antecipada, podem optar por ingressar com Ação Anulatória do Auto de Infração na Justiça do Trabalho para reaver os valores eventualmente pagos administrativamente.

Por meio da ação judicial passa a ser possível não somente a discussão da validade dos Autos de Infração, mas também das próprias irregularidades e violações que venham a ser constatadas. Neste cenário, havendo a procedência do pleito e anulação da multa na esfera judicial, a União Federal é responsável por restituir os valores pagos pelas empresas.

Em contrapartida, ainda que o resultado da decisão judicial não seja favorável às empregadoras, a empresa terá o seu benefício assegurado já que pagamento antecipado com desconto terá sido consumado.

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