No dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.321/2022, que reduziu em 50% a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, de 8% para 4%. Tal Decreto, porém, foi revogado no dia 01/01/2023, pelo Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo a alíquota de 8% para o AFRMM.
Como já foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.939), o AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Nos termos do artigo 149 c/c artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, as contribuições de intervenção no domínio econômico se sujeitam ao princípio da legalidade e da anterioridade.
Soma-se isso, ao fato de que o Supremo decidiu, no julgamento do ARE nº 1.339.119, que deve ser observado o dever de obediência aos princípios da anterioridade geral e da noventena nas hipóteses em que a revogação de benefício fiscal acarrete aumento indireto de tributo.
Portanto, e considerando que a majoração da AFRMM está sujeita à anterioridade geral (artigo 150, III, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988) e à anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988), entendemos que o Decreto nº 11.374/2023 somente poderá produzir seus efeitos no exercício seguinte, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2024 (aplicando-se a anterioridade mais benéfica ao contribuinte). Seguindo esse entendimento, o AFRMM deveria ser cobrado à alíquota de 4% sobre o frete até dezembro de 2023.
Considerando a entrada em vigor do Decreto nº 11.374/2023, para se beneficiar da alíquota reduzida de 4% para pagamento do AFRMM os interessados devem ajuizar ação judicial, pleiteando o reconhecimento do direito de não se submeterem à majoração da alíquota até o transcurso do prazo assinalado.
A HLL & Pieri Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.