Publicada ontem, em 16/01/2023, a Portaria COANA nº 114, de 30/12/2022, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Recof e dá outras providências.
A Portaria vem regulamentar tema tratado na IN RFB nº 2126, publicada em 30 de dezembro de 2022, que revoga, a partir de sua entrada em vigor, dentre outras normas, a IN RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que atualmente dispõe sobre o Recof tradicional e a IN RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que regulamenta o Recof – Sped.
A nova IN consolidou a regulamentação dos dois tipos de RECOF em uma única norma, que os define como modalidades do mesmo regime, sendo Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa (modalidade do RECOF tradicional) e Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.
Foram instituídos na nova IN, novos requisitos para as empresas que pretendem a habilitação ao regime.
A Instrução Normativa alterou, também, a forma de contagem do prazo de vigência do regime, que era computado a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª DI de admissão no regime, passando, com a nova norma, a ser computado a partir da liberação da mercadoria constante da 1ª DI de admissão.
Além disso, trouxe a previsão de exigência de tributos, com acréscimos legais, quando a extinção do regime ocorrer com o retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado.
Cabe destacar que os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, serão excepcionalmente acrescidos em 1 ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 01/01/2019 e 31/12/2022.
A equipe aduaneira da HLL & Pieri Advogados está à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre as demais alterações trazidas pela norma.