Período de estabilidade da gestante não altera a modalidade de contrato temporário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a condenação de pagamento de verbas rescisórias à trabalhadora que alegava ter sido demitida sem justa causa.

O julgado foi proferido pela 5ª Turma, que entendeu que, muito embora a estabilidade provisória seja um direito conferido às gestantes, ele, por si somente, não condão para transmudar o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, reformando a decisão de segunda instancia e anulando o pagamento de verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa.

A empregada trabalhou na empresa a título de experiência entre 10/11/2014 até 07/02/2015, ocasião em que foi reintegrada às atividades em razão da gravidez. A empregada então por lá prestou seus serviços, quando teve seu contrato rescindido ao final do período de estabilidade.

A empregada então pleiteou o pagamento das verbas rescisórias sob a modalidade de demissão sem justa causa, argumentando que o período de estabilidade transformou seu contrato de trabalho de experiência para um contrato por prazo indeterminado, o que foi concedido pelo Tribunal Regional.

Ao reformar a decisão, a 5ª Turma do TST argumentou que embora a prestação de serviços tenha se prorrogado em razão do período estabilitário, não há amparo legal para a conversão do pacto em contrato indeterminado, nos termos da Súmula 244, II e III do TST.

Processo nº 100038-38.2016.5.01.0056.