No ultimo dia 13/09 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, e que entrou em vigor essa semana, em 03/10/2022.
Dentre as inovações trazidas pela norma tem-se como ponto principal o estabelecimento da possibilidade de pessoa física figurar como adquirente ou encomendante nas operações de importação por encomenda e conta e ordem de terceiros, assim, abrangendo ambas as possibilidades de importações indiretas.
Destaca-se a desnecessidade da habilitação no Siscomex e da vinculação da pessoa física no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) como condição para atuar como adquirente ou encomendante nas operações de importação na modalidade indireta, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Instrução em comento.
A norma traz, ainda, disposição relativa à possibilidade de aplicação da pena de perdimento, quando da ocultação do encomendante predeterminado ou do adquirente dos bens, em caso de fraude ou simulação, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado e do cumprimento dos demais requisitos previstos nos capítulos III e IV da norma alterada.
Vale ressaltar, que a pessoa física que atuar como adquirente ou encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; seu uso e consumo próprio; e suas coleções pessoais.
A equipe aduaneira da HLL Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre os impactos da alteração e sobre os riscos e cuidados a serem adotados na realização de operações indiretas.