Pillar 2: O Adicional da CSLL para empresas que tiverem auferido receitas globais anuais de, no mínimo, €750 milhões.

Previsão legal: Medida Provisória nº 1.262/24 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024.

Recentemente o Brasil introduziu as diretrizes do Pillar 2, da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), cujo objetivo é incentivar a cooperação fiscal global para reduzir a desigualdade tributária mundial e a fragmentação de empresas no globo em razão dos benefícios fiscais mundiais.

O Brasil optou por adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), por meio da criação do Adicional de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), por meio da Medida Provisória 1262/24 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2228/24, para atingir a alíquota mínima global de 15%.

O Adicional da CSLL atingirá empresas constituintes de grupo de multinacionais, que tiverem auferido receitas globais anuais de, no mínimo, 750 milhões de euros nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado, o que somam aproximadamente 957 empresas no Brasil.

A regra visa garantir que qualquer grupo multinacional que, por meio de uma ou mais entidades, opere no Brasil e recolha menos de 15% em tributos sobre o lucro, deva recolher um Adicional de CSLL para atingir esse patamar mínimo da alíquota mínima global de 15%.

Os efeitos da Medida Provisória, ainda não convertida em Lei, começarão a valer em 01 de janeiro de 2025. Para além disto, até o próximo dia 29 de novembro de 2024 está aberto o prazo para submissão de consulta pública referente a Instrução Normativa RFB nº 2.228/24, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para esclarecer as dúvidas sobre o tema.