A Portaria Coana nº 5/2021, publicada recentemente no Diário Oficial da União, simplifica os procedimentos do trânsito aduaneiro, admitindo a possibilidade de dispensa de etapas no Siscomex Trânsito em algumas situações, que poderão ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional, sendo individualizadas por CNPJ do beneficiário interessado.
A simplificação do trânsito poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros, e aplica-se às cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária, e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária ou de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.
Para usufruir do benefício, o operador deve formalizar requerimento por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC. Na análise do requerimento de simplificação deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – a adequada instrução do dossiê digital;
II – consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa;
III – elaboração de perfil de riscos com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
Esse último requisito não é exigido para as empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado – OEA. A norma estabelece, ainda, que as etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade” somente poderão ser dispensadas de forma conjunta e para beneficiários certificados como OEA na modalidade OEA-Segurança. Como consequência desse benefício, o trânsito poderá iniciar em qualquer dia e horário, desde que o regime esteja concedido e a DTA não tenha sido selecionada pelo gerenciamento de risco.
Nossa equipe aduaneira segue à disposição para qualquer esclarecimento adicional.