O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n°49, que tinha como principal objeto a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em diferentes estados. O tema já vinha sendo discutido há muitos anos no Poder Judiciário, sendo, inclusive, objeto da Súmula n°166 do STJ, que reconhece que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.255.885, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência já favorável aos contribuintes e fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Após a discussão e resolução do imbróglio em sede de repercussão geral, o acórdão transitou em julgado no dia 10/10/2020.
No entanto, apesar desse julgamento em repercussão geral, a ADC ainda estava pendente de julgamento, tendo o STF reafirmado o entendimento consolidado em toda a jurisprudência federal, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Com isso, espera-se que os Estados deixem de submeter os contribuintes à cobrança do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular.
Como o julgamento se deu em Ação Direta de Constitucionalidade, sua produção de efeitos é erga omnes (para todos), não sendo, portanto, necessário aguardar que sejam promovidas alterações legislativas, tampouco que os contribuintes ajuízem ações para ter direito à aplicação da decisão. Transitada em julgado, a decisão passará imediatamente a produzir efeitos.