Foi publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (28/04) a Medida Provisória 1.045/21, que estabelece novamente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visando reduzir os impactos gerados pela pandemia da COVID-19, garantindo a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador. Assim como o programa do ano passado, os benefícios serão pagos mensalmente e terão como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
A redução de jornada e salário pode ser promovida em percentuais de 25%, 50% e 70% por cento da jornada regular, respeitado o salário hora do empregado, bem como o empregador poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, tudo através de celebração de acordo individual enviados com antecedência de até 2 dias corridos, com prazo máximo de 120 dias de duração.
Com a assinatura de acordos individuais, empregados e empregadores poderão ajustar entre si a suspensão do contrato ou redução proporcional de jornada e salário, de modo que o Governo Federal ficará responsável pelo pagamento de parcela compensatória, em percentual proporcional à redução ajustada, calculada sobre o teto do valor pago pelo Seguro-desemprego.
Importante destacar que nos casos de suspensão do contrato de trabalho, os empregadores que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões deverão realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal, correspondente a 30% do salário base do empregado.
Destaque-se, também, que, tanto na redução de jornada, quanto na suspensão do contrato, fica reconhecida a garantia provisória no emprego por igual período da concessão.