Nos processos trabalhistas, as empresas precisam pagar determinados valores quando recorrem de uma decisão, incluindo o depósito recursal e as custas processuais, conforme determina o artigo 899 da CLT. Caso o pagamento não seja efetuado, o recurso é rejeitado, o que garante o pagamento à parte condenada.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 413-76.2022.5.08.0007, reafirmou que, se o depósito recursal for efetuado por terceiros alheios ao processo, como escritórios de advocacia, o recurso será rejeitado, ainda que o valor tenha sido corretamente depositado. Essa decisão baseia-se na Súmula 128 do TST, que determina a exclusividade do depósito ao recorrente.
Embora essa rigidez exista para manter o sistema funcionando adequadamente, ela pode ser vista como um entrave na questão do acesso à justiça. O foco deveria estar na garantia do pagamento dos valores, independentemente de quem realiza o pagamento. Além disso, a possibilidade de utilizar seguro garantia judicial ou fiança bancária levanta questionamentos sobre a validade de depósitos feitos por terceiros.
Diante disso, é fundamental que a Justiça do Trabalho, que sempre foi caracterizada pela informalidade, reavalie a rigidez da Súmula 128 e suas implicações. É necessário buscar um equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e o acesso justo e efetivo à justiça, garantindo a eficiência do sistema recursal sem comprometer o devido processo legal.