Declaração Econômico-Financeira (DEF) e Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE): o que são, quem está obrigado a fornecê-las e as implicações decorrentes da sua não apresentação

Gabriel Lucca Barbosa

A Declaração Econômico-Financeira (DEF), como o próprio nome diz, é o meio pelo qual empresas receptoras de investimento estrangeiro direto prestam informações sobre o seu capital ao Banco Central do Brasil. O documento, que deve ser preenchido através do sistema RDE-IED, é obrigatório para algumas empresas.

De acordo com o Banco Central, apenas as pessoas jurídicas domiciliadas no país e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões deverão preencher, trimestralmente, a Declaração Econômico-Financeira (DEF).

É preciso se atentar ao fato de que os prazos para a entrega da DEF deverão respeitar as seguintes datas: até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior; até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março; até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho; e até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro.

Caso a empresa seja obrigada a fornecer a DEF e não o faça no prazo previsto, a Circular BCB n.º 3.857/ 2017 prevê a aplicação de uma multa de 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00. Caso a declaração não seja apresentada, a multa será de 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00; ou, ainda, caso a informação prestada na DEF seja falsa, a multa aplicada pode alcançar o patamar de 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,000.

Se a apresentação da Declaração Econômico-Financeira (DEF) for obrigatória pela sua empresa, atente-se aos prazos e procedimentos necessários para evitar a aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deverá ser apresentada, obrigatoriamente, por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham valores no exterior iguais ou superiores a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos).

A CBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos).

Quando o capital do declarante no exterior for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a entrega da CBE deverá ocorrer de forma trimestral, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

É importante se atentar aos prazos de entrega da declaração: a declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro, deverá ser entregue de 15 de fevereiro às 18hs de 5 de abril do ano subsequente. As declarações trimestrais, no entanto, deverão observar as seguintes datas:

• A declaração trimestral referente à data-base de 31 de março deve ser entregue de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;

• A declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho deve ser entregue de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;

• A declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro deve ser entregue de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.​

Assim como a Declaração Econômico-Financeira (DEF), aquele que não entrega a CBE dentro do prazo estipulado está sujeito às penalidades previstas na Circular BCB n.º 3.857/ 2017, nos mesmos moldes da anterior.

Gabriel Lucca Barbosa, Advogado da Equipe Aduaneira e Internacional da HLL Advogados.