Gabriel Lucca Gomes Barbosa
Advogado – Equipe Aduaneira
Com o crescimento exponencial das vendas efetuadas pela internet, especialmente aquelas realizadas em sites de e-commerce internacionais, surgem diversas dúvidas sobre a isenção tributária referente ao Imposto de Importação. No sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil é possível obter a informação de que a isenção se aplica às compras de até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), mas basta uma simples busca pela web para que as informações se tornem divergentes: vários sites afirmam que o limite de isenção é de US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos).
Atualmente, no Brasil, as remessas postais internacionais são submetidas ao Regime Tributário Simplicado (RTS), que possui como base legal o Decreto-lei n.º 1.804/1980, a Portaria MF n.º 156/1999 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.737/2017. De acordo com o art. 2º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/80, o Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, é legítimo e possui capacidade para dispor sobre “a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Compreende-se, nesse sentido, que o legislador concedeu à Administração Pública a possibilidade de dispor sobre a isenção do Imposto de Importação, desde que essa benesse tributária ocorresse dentro dos limites contidos na norma, que, no caso, prevê um teto de isenção aos produtos de até U$ 100,00 (cem dólares norte-americanos). Embora tenha previsto um teto, não há, no entanto, qualquer impeditivo – pelo menos no Decreto-lei – para que a isenção seja concedida sobre valor menor.
Tendo em vista essa possibilidade, o antigo Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n.º 156/1999 que, em seu art. 1º, §2º, determina que os “bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. E é aí que as dúvidas dos importadores brasileiros surgem: se existem duas normas afirmando valores distintos, qual é a aplicável?
Para que não hajam dúvidas, o que se percebe é que a Portaria MF n.º 156/1999 apenas regulamentou o disposto no art. 2º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/80. Assim, no uso da competência garantida ao Ministério da Fazenda, determinou-se que os produtos importados por remessa postal seriam isentos do Imposto de Importação apenas quando o seu valor seja igual ou menor a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos).
Embora existam argumentos e discussões diversas sobre a limitação imposta pela Portaria no que diz respeito ao exportador (se é necessário que seja pessoa física ou jurídica), entendemos que a questão do valor é clara: apenas os produtos importados via remessa postal internacional de até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) são isentos do Imposto de Importação.
Os bens contidos em remessa internacional e que não são isentos do Imposto de Importação (cujos valores sejam maiores do que US$ 50,00), mas que não ultrapassem a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos), ainda se enquadram no Regime de Tributação Simplificada (RTS). Para esses bens, portanto, aplica-se uma alíquota única a título de Imposto de Importação, de 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor.