Medida Provisória não convertida em lei usada pela Agência Nacional de Mineração – ANM para cassar direitos minerários

Joana de Araújo Silva Guerra

Inconteste é a relevância da mineração como um dos setores primordiais da economia
brasileira, sendo imprescindível sua aliança com o desenvolvimento sustentável, posto que os
recursos que explora são finitos. A exploração dos recursos minerais, que são de propriedade
da União, é regulamentada e fiscalizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, que
concede autorizações de pesquisa aos interessados, desde que cumpridos determinados
requisitos e prazos, com a consequente manutenção da concessão provisória.

A interrupção ou paralisação dessas pesquisas, oriundas de descumprimento de requisitos ou
prazos pelos particulares, traz inegável prejuízo ao erário, fundamentando a cassação
administrativa de tal direito pela ANM. Contudo, nos últimos anos, encontramos decisões
contraditórias da ANM quanto ao cumprimento desses requisitos e prazos, muitos deles
modificados pela MP 790/2017, publicada em 26/07/2017, que alterou diversos pontos do
Código de Mineração. Referida MP não foi convertida em Lei (perdeu eficácia em 28/11/2017),
e tem servido de fundamento para a cassação equivocada do direito à pesquisa minerária de
diversos interessados.

A ANM, em decisões administrativas, tem se posicionado ora pela aplicação das alterações
legislativas trazidas pela medida provisória, ora pela aplicação do Código de Mineração, sem as
alterações trazidas pela MP.

Ponto fulcral para análise das decisões contraditórias diz respeito à aplicação do artigo 62,
parágrafos 3º e 11 da Constituição Federal, que dispõem acerca da possibilidade do Presidente
da República adotar medidas provisórias, com força de lei, em caso de relevância e urgência,
sendo necessário encaminhar a matéria ao Congresso Nacional. Caso não seja convertida em
lei, com algumas exceções, a MP perde sua eficácia, desde sua edição, devendo o Congresso
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, por meio de decreto legislativo. E, na
hipótese de referido decreto não ser editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência da MP, serão por ela regidas.

Sobre esse ponto específico, o Supremo Tribunal Federal – STF já teve a oportunidade de se
manifestar, pacificando seu entendimento com o julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF – nº 216, no seguinte sentido: “julgo procedente a arguição

(…), com a finalidade de firmar o entendimento segundo o qual somente se consideram regidas
pela eficácia da MP (…) as autorizações de serviço público apresentadas e deferidas durante o
período de vigência da referida legislação.”

Em conclusão, o STF afirma que, no caso de MP não ser convertida em lei, e não existir decreto
editado, apenas se aplicam suas disposições à relação jurídica caso a mesma tenha início e fim
dentro do seu período de vigência.

Ainda que já exista jurisprudência nesse sentido, são proferidas pela ANM decisões
administrativas divergentes, sendo, portanto, imprescindível o socorro do Poder Judiciário
para obstar as irregularidades perpetradas, visando a preservação dos direitos dos seus
titulares.

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