Na contramão do entendimento consolidado pelo STJ, Receita Federal publica nova solução de consulta sobre conceito de insumos

Matheus Pacheco

Advogado – Equipe Tributária

 

No dia 10/03/2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 46/2023, esclarecendo que, para fins de apuração de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, não há insumos na atividade comercial de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

De acordo com o órgão, o direito de aproveitamento de créditos sobre os insumos é restrito às atividades industrial e de prestação de serviços. A nova Solução de Consulta veio reforçar ainda mais a interpretação consolidada da Receita Federal sobre o tema. Vejamos um trecho da manifestação fiscal em comento:

Solução de Consulta COSIT nº 46/2023

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO VAREJISTA.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.”

 

Todavia, entendemos que essa interpretação restritiva da Receita Federal (e vinculante a todos os contribuintes que se enquadrem na mesma realidade fática analisada na Solução de Consulta COSIT, ou seja, aqueles contribuintes que atuam no setor comercial) vai totalmente de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

É que, conforme já noticiamos algumas vezes, o STJ, ao julgar, em sede dos recursos repetitivos, o Recurso Especial — REsp nº 1.221.170/PR, fixou as seguintes teses:

  • É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; e
  • O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Nos termos do entendimento vinculante do STJ, o conceito de insumo deve ser analisado de forma casuística, e, por isso, é possível dizer que não existe um conceito taxativo e “fechado”, mas tão somente um conceito que define a necessidade de se observar a relevância dos custos e despesas necessárias ao ganho de receitas oriundas da venda de bens e serviços relacionados à atividade econômica principal de acordo com o objeto social da empresa.

Ou seja, com base nesse entendimento, e tendo em vista a interpretação restritiva e consolidada da Receita Federal do Brasil, os contribuintes do setor comercial vem travando embates judiciais para ver reconhecidas as suas despesas como insumos e, consequentemente, reconhecido o seu direito de aproveitar os créditos, com base na essencialidade e imprescindibilidade das despesas, para fins do cálculo do PIS e da COFINS pela não cumulatividade.

A equipe tributária do HLL & Pieri se encontra à disposição para auxiliar os contribuintes em caso de dúvidas, inclusive no que tange ao ajuizamento das ações judiciais para que seja reconhecido o direito de creditar os valores decorrentes dos insumos.