Rodrigo Fernandes Elias
Advogado – Equipe Trabalhista
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesta linha, a Carta Magna buscou proteger e assegurar ao cidadão o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que nas relações de trabalho significa garantir aos trabalhadores um ambiente de trabalho sadio e seguro, como também prevê o artigo 157 da CLT.
Fato é que todos os aspectos sociais foram profundamente alterados em razão da pandemia do coronavírus, certo que as relações de trabalho, em especial, foram objeto de muitos debates e mudanças nesse sentido.
Alguns setores da economia permitiram que o trabalho continuasse a ser exercido na modalidade home office, no entanto, outras necessitaram seguir rigidamente os protocolos de segurança para prosseguir no regime presencial.
Como dissemos, a pandemia trouxe uma série de questionamentos e alterações sociais e legislativas, dentre as quais citamos a Medida Provisória 927, editada em 22 de março de 2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dentre muitos pontos controvertidos da referida MP 927, trazemos o enfoque para seu art. 29, o qual previa que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão da eficácia do referido artigo, e, por maioria de votos, entendeu pela possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, cabendo, para tanto, estar comprovado o nexo de causalidade.
O nexo de causalidade ou nexo causal é o vínculo existente entre causa e efeito. Comprovar a existência do nexo causal significa dizer que a doença ocupacional (no caso, a COVID-19) é a causa da incapacidade para o trabalho.
E, na linha do entendimento promovido pelo STF, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu a Nota Técnica SEI 56376/20/ME, tratando da necessidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre o trabalho e a COVID-19, e esclarecendo a interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da Lei 8.213 de 1991, que dispõem sobre doença e acidente do trabalho.
A referida nota técnica trata a COVID-19, portanto, como doença comum, não a enquadrando no conceito de doença ocupacional. Por outro lado, não exclui essa possibilidade caso comprovado o nexo causal, em atenção ao previsto no artigo 20, inciso II da referida Lei.
Na visão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, à luz da legislação previdenciária, a COVID-19 poderá, então, vir a ser considerada doença ocupacional a depender do contexto fático daquele caso, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
Desta forma, para a caracterização da doença como doença do trabalho ou acidente de trabalho por doença, deverá restar comprovado o nexo causal, de que o contágio guarda relação com o trabalho executado, tudo através de Perícia Médica Federal que deverá caracterizá-la tecnicamente, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social.
Comungamos de tal entendimento, na medida em que somente as circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador, certo que como já previsto na Portaria nº 454, publicada em 20 de março de 2020, nós já vivemos o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2.
Ou seja, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira diferenciar se o trabalhador se contaminou em sua própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.