O regime de entreposto no Aeroporto-Indústria em Confins: oportunidade de redução do custo de operação com desoneração das importações e incentivo às exportações

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo SRRF 06, nº 5, datado de 24/03/2020, a Receita Federal alfandegou a Instalação Portuária, constituída e denominada de Terminal Aeroporto Industrial – TEAI – BH. Foi criado o Aeroporto Indústria no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte. A sua criação é fruto de um trabalho importante do Setor Público (Equipe da RFB da 6ª Região) e do Setor Privado (BH AIRPORT) e se apresenta como uma oportunidade singular para as empresas brasileiras que tenham objetivos estratégicos atrelados à sua participação no mercado internacional, bem como empresas estrangeiras que pretendam fortalecer sua atuação nos mercados brasileiro e latino americano. Não obstante o momento que vivemos, e toda a sua complexidade, considerando a relevância do tema, vamos tecer nossas considerações para que se possa conhecer o Aeroporto Indústria e planejar a sua melhor utilização.

Além dos evidentes benefícios logísticos advindos da facilidade do transporte de cargas pela via aérea, através dos voos que nele pousam e daqueles que decolam do Aeroporto administrado pela BH AIRPORT, e pela facilidade de chegada e saída das mercadorias para os demais estados brasileiros, em razão da localização geográfica do Estado de Minas Gerais, as empresas instaladas no Aeroporto-Indústria ainda contarão com suspensão de tributos federais para importar e industrializar as mercadorias destinadas à exportação ou, se for o caso, direcionadas ao mercado interno.

Trata-se do regime de entreposto aduaneiro em Aeroporto Industrial, previsto na Instrução Normativa SRF 241/2002. Tal regime permite a armazenagem de mercadoria importada ou a ser exportada em aeroporto alfandegado com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes sobre a operação. A Instrução Normativa mencionada dispõe sobre a aplicação desse regime aduaneiro especial, tanto para a importação, quanto para a exportação.

A modalidade de entreposto utilizada na importação, permite a entrada dos produtos no território nacional, com suspensão total dos tributos federais por determinado tempo. Poderíamos, assim, dizer que há o regime geral de Entreposto Aduaneiro na importação e um sub regime, nessa modalidade, que é o Entreposto Industrial. A diferença é que na modalidade mais abrangente, geral, os produtos importados entram no país e ficam depositados em áreas alfandegadas, sob controle aduaneiro, sem que haja nenhuma alteração nos mesmos, ao passo que no Entreposto Industrial, dentro do regime de entreposto aduaneiro, a legislação permite que sejam promovidas algumas operações de industrialização na área alfandegada, com suspensão dos tributos, e posterior nacionalização ou exportação do produto final industrializado. Se forem exportados, não se recolherá nenhum tributo pela entrada dos produtos no território nacional, podendo se dizer que a área atuará como verdadeira free trade zone.

Além da redução de custo das operações, em razão da suspensão dos tributos federais, o ICMS, tributo estadual que tem grande impacto financeiro nas operações de importação, também fica diferido nas entradas de mercadorias importadas do exterior em aeroporto industrial localizado em Minas Gerais, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.

O diferimento do ICMS alcança também a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial de: mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; mercadoria destinada a integrar o ativo permanente; a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada.

São bastante expressivos, portanto, os benefícios da utilização do regime de entreposto no Aeroporto-Indústria, sendo imperativo que as empresas que tenham dentre seus objetivos estratégicos o aumento da competitividade na sua participação no mercado interno e internacional, conheçam bem suas regras e requisitos, de modo a avaliarem a viabilidade de sua utilização. Trata-se de uma modalidade de operação que pode trazer grandes benefícios aduaneiros, aduaneiro-tributários e logísticos.

A equipe da HLL Advogados está à disposição para maiores informações, bem como para auxiliá-los com as questões jurídicas que envolvem o tema.