Camila Guerra Bitarães
Advogada – Área Tributária
As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros (Incra, Salário-Educação e contribuições destinadas ao Sistema S) são calculadas considerando um percentual da folha de salários, que é a soma dos valores pagos aos empregados a título de remuneração.
Diante da sua relevância e dos altos impactos financeiros de sua arrecadação, as cobranças relacionadas a essas contribuições sempre foram objeto de inúmeras discussões judicias, merecendo destaque três dessas discussões.
A primeira diz respeito à natureza das verbas pagas pelo empregador relativas ao título de terço constitucional de férias, aviso prévio, valores pagos nos 15 dias de antecedem o auxílio doença, salário maternidade e salário paternidade e, consequentemente, sobre a incidência, ou não, das contribuições previdenciárias sobre esses valores.
O caráter indenizatório do terço constitucional de férias, do aviso prévio e dos valores pagos nos 15 dias de antecedem o auxílio doença foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.230.957, submetido à sistemática de recursos repetitivos. A natureza jurídica do terço constitucional de férias, contudo, foi objeto de análise também pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 1.072.485, submetido a repercussão geral, entendeu pela natureza remuneratória dos valores recebidos, reconhecendo a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A discussão, que causou surpresa no mundo jurídico, ainda não se encerrou, estando pendente o julgamento de Embargos de Declaração e a análise do pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes, motivado justamente pela mudança brusca de entendimento.
O salário maternidade, por sua vez, teve sua natureza indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967, que alterou o entendimento adotado desde 2014 pelo STJ e, para além dos aspectos tributários, possui também grande relevância de cunho social, na medida em que “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho” (Min. Roberto Barroso). Esse entendimento deve ser estendido, também, ao salário-paternidade.
A natureza dos valores que compõem a folha de salários e, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros é também questionada em relação aos benefícios de ticket-alimentação, vale-transporte, planos de saúde e odontológico, seguro de vida e previdência privada.
Embora a jurisprudência já tenha consolidado entendimento no sentido de que os valores pagos pelos empregadores a esse título possuem natureza indenizatória e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições mencionadas, os valores que são descontados na folha de pagamento dos empregados, referentes à cota parte desses benefícios, continuam sendo considerados quando do cálculo das contribuições, o que motivou a ida dos contribuintes novamente ao Poder Judiciário.
Apesar de ainda não ser possível encontrar muitas decisões específicas sobre o tema, a discussão tem a seu favor o fato de que a natureza indenizatória das verbas já foi reconhecida pelos Tribunais com relação à parte de responsabilidade dos empregadores e, portanto, a se manter a coerência do raciocínio, deverá também ser reconhecida a mesma natureza, também, à parcela de responsabilidade dos empregados.
Por fim, merece destaque a discussão sobre os limites da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que ganhou maior relevância no ano de 2020, após julgamento realizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo reconhecimento da constitucionalidade das contribuições pelo Supremo Tribunal Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº
33/2001.
Os contribuintes debatem questões relacionadas à técnica legislativa, visando reconhecer a necessidade de que a União Federal observe a regra prevista no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, que estabelece um limite máximo do salário-de-contribuição a ser observado quando da apuração da base de cálculo. Segundo esse entendimento, a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve observar um limite máximo de 20 salários mínimos, se apresentando a discussão judicial, portanto, de extrema relevância àqueles com uma extensa folha de salários.
Em decorrência do grande destaque dado à matéria e, consequentemente, do aumento expressivo de demandas judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.079), determinando, ainda, a suspensão de todas as discussões que envolvem a matéria. Essa determinação, contudo, não impede aos contribuintes que continuem acionando o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito, resguardando, principalmente, a possibilidade de futura restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O que se percebe, portanto, é a existência de diversas possibilidades de discussão relacionadas às contribuições previdenciárias e de terceiro, e, embora à primeira vista essas discussões não se mostrem muito relevantes por força dos valores e percentuais envolvidos em cada uma delas, o reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade de cada uma das cobranças mencionadas é relevante não só do ponto de vista tributário, mas também sob a ótica trabalhista, já que refletem diretamente na composição da folha de salário das empresas.