Procedimento de Fiscalização no combate às fraudes aduaneiras

Maria Helena Santos Silva Ferreira

Com o objetivo de cumprir as exigências do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC,
recentemente, muitas normas regulamentadas pela Receita Federal do Brasil foram
revogadas e substituídas por novos regramentos, de forma a facilitar e compilar
informações sobre determinados temas. Esse é exatamente o caso do Procedimento de
Fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, que foi implementado
substituindo e atualizando o conhecido Procedimento Especial de Fiscalização – PECA.
Apesar da mudança de nome do procedimento e a revogação da IN/RFB n° 1.169/11, o
objetivo de apurar irregularidade nas operações de comércio exterior ocorridas por meio
de fraudes aduaneiras continua o mesmo.
Conforme o art. 2° da IN/RFB n° 1.986/20, o Procedimento de Fiscalização utilizado no
combate às fraudes aduaneiras poderá ser instaurado quando forem identificados
indícios de ocorrência de fraude, antes ou depois do despacho aduaneiro, ou ainda,
após o desembaraço da mercadoria. Ainda com o objetivo de atender ao AFC, facilitando
e desburocratizando esse procedimento, a Instrução Normativa destacou que o
procedimento poderá ocorrer em unidade jurisdicional diversa daquela onde se encontrar
a mercadoria ou o fiscalizado, podendo ser a análise realizada, inclusive, por outra
região fiscal. Para facilitar a fiscalização descentralizada, os atos praticados pela
fiscalização no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras poderão ser registrados em áudio ou em vídeo, conforme determina o art. 3°,
§ 1°, da IN.
O art. 4°, incs. I e II, da Instrução Normativa destaca que a instauração desse
procedimento não impede a instauração de outros para o mesmo interveniente, e poderá
implicar, também, na retenção ou apreensão de outras mercadorias importadas, quando
houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

A Instrução Normativa prevê, ainda, que a retenção das mercadorias interrompe a
contagem do prazo para efeitos de caracterização de abandono, que recomeçará
quando formalizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
execução deste procedimento de fiscalização, quando afastados os indícios de infração
punível com a pena de perdimento.

O prazo máximo para a retenção da mercadoria é de 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por prazo em igual período, conforme estabelece o art. 10. Haverá, contudo,
a suspensão desse prazo sempre que for realizada a intimação para esclarecimentos ou
apresentação de documentos pelo Fiscalizado, e estiver correndo o prazo para o seu
atendimento (art. 11). O decurso desses prazos, segundo o art. 16 da IN/RFB n°
1.986/20, implica na liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao
seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão.

A conclusão do Procedimento de Fiscalização utilizado no combate às fraudes
aduaneiras, nos termos do art. 5° da IN/RFB n° 1.986/20, dar-se-á por meio da
apresentação do termo de encerramento pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável, podendo acarretar o desembaraço da mercadoria, se apurada a ausência
de fraude, ou, se confirmada a sua prática, na (i) aplicação da pena de perdimento das
mercadorias e na fixação de multa equivalente ao seu valor aduaneiro; (ii) constituição
de créditos relativos a tributos e multas; (iii) aplicação de sanções administrativas; (iv)
representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); (v) representação fiscal para fins penais; (vi) representação
para fins penais; (vii) representação à fiscalização de tributos internos; (viii)
representação para outros órgãos da Administração Pública; e (ix) revisão de habilitação
para operação nos sistemas de comércio exterior.

O art. 12 da IN traz a possibilidade de ocorrer o desembaraço ou entrega da mercadoria
antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras,
mediante a prestação de garantia. A empresa deverá manifestar a sua intenção,
cabendo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável estabelecer o valor
da garantia, considerando o valor de negociação internacional do produto ou bem, o frete
e o seguro internacional.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança
bancária ou seguro em favor da União. Caso a garantia seja prestada mediante fiança
bancária ou seguro, essa deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos e renovada
enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, devendo conter as cláusulas de
renovação, irrevogabilidade e de abrangência da responsabilidade por infração, dolosa
ou não, bem como estabelecer que a responsabilidade abrange qualquer sanção
tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
Outro detalhe importante trazido pelo §8°, do art. 12 e pelo art. 20, da IN/RFB n°
1.986/20 é que, mesmo que eventualmente tenha sido prestada garantia, não é possível
o desembaraço ou a entrega das mercadorias nos casos de ciência pelo importador do
Termo de Apreensão, ou seja, da emissão desse documento pela Receita Federal do
Brasil em que se relata a presença de elementos que permitam, de forma inequívoca e
imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.

Por fim, realizado todo o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras, caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
condução dos trabalhos considerar que as informações e documentos apresentados pelo
importador foram suficientes para afastar os indícios que motivaram a retenção, sem
prejuízo da continuidade do procedimento, e desde que não haja óbice ao desembaraço

das mercadorias, poderá liberar a mercadoria, conforme estabelece o art. 15 da IN/RFB
n° 1.986/20.