Em recente decisão proferida em processo que tratava da cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de ICMS incidente em operação de importação desembaraçada em São Paulo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”.
É interessante notar que a tese busca diferenciar os termos “destinatário econômico” e “destinatário jurídico”, para fins de fixação do sujeito ativo do ICMS. No caso concreto, portanto, a empresa promoveu a importação da matéria-prima, desembaraçada no Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a fabricação de defensivos agrícolas em unidade fabril de sua filial, no Estado de Minas Gerais, com posterior retorno do produto acabado para comercialização no Estado de São Paulo.
Assim, o entendimento do STF se deu no sentido de que o ICMS é devido ao Estado de Minas Gerais, já que a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas é o elemento definidor da fixação do sujeito ativo da obrigação tributária.
Muito embora o processo que originou a decisão em comento não trate, especificamente, de hipótese de importação indireta, conforme assinalado pelo próprio STF, o Acórdão de relatoria do Ministro Edson Fachin fixou o conceito do termo “destinatário legal” para cada uma das modalidades de importação, no seguinte sentido:
a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;
b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;
c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.”
Há de reconhecer, portanto, a importância da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal e do inteiro teor acórdão, que vêm para selar o entendimento acerca do Estado a que o ICMS será devido, sobretudo nas importações indiretas, o que sempre foi tema sensível na estruturação das operações de importação no Brasil.