Supremo Tribunal Federal fixa tese sobre o estado credor do ICMS importação

Em recente decisão proferida em processo que tratava da cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de ICMS incidente em operação de importação desembaraçada em São Paulo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”.

É interessante notar que a tese busca diferenciar os termos “destinatário econômico” e “destinatário jurídico”, para fins de fixação do sujeito ativo do ICMS. No caso concreto, portanto, a empresa promoveu a importação da matéria-prima, desembaraçada no Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a fabricação de defensivos agrícolas em unidade fabril de sua filial, no Estado de Minas Gerais, com posterior retorno do produto acabado para comercialização no Estado de São Paulo.

Assim, o entendimento do STF se deu no sentido de que o ICMS é devido ao Estado de Minas Gerais, já que a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas é o elemento definidor da fixação do sujeito ativo da obrigação tributária.

Muito embora o processo que originou a decisão em comento não trate, especificamente, de hipótese de importação indireta, conforme assinalado pelo próprio STF, o Acórdão de relatoria do Ministro Edson Fachin fixou o conceito do termo “destinatário legal” para cada uma das modalidades de importação, no seguinte sentido:

a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;

b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;

c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.”

Há de reconhecer, portanto, a importância da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal e do inteiro teor acórdão, que vêm para selar o entendimento acerca do Estado a que o ICMS será devido, sobretudo nas importações indiretas, o que sempre foi tema sensível na estruturação das operações de importação no Brasil.