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No dia 31/08/2023, a MP nº 1.185/2023 foi publicada, trazendo novas diretrizes para empresas obterem créditos fiscais resultantes de apoio financeiro do governo para promover o crescimento econômico. A Medida entrou em vigor na data de publicação, mas seus efeitos começarão em 1/01/2024. A norma aplica-se apenas às empresas tributadas pelo lucro real que recebem incentivos fiscais da União, Estados e Munícipios, e estabelece que as empresas devem calcular e registrar os créditos fiscais derivados do apoio financeiro e comunicá-los à Receita Federal. Só, então, podem usá-los para quitar débitos ou solicitar reembolso em dinheiro.
Os valores e a declaração de compensação de créditos fiscais serão reconhecidos após a apresentação do relatório fiscal, conhecido como ECF, geralmente até 31/07, com a solicitação claramente indicada, sendo que os créditos só serão aplicáveis a partir do ano seguinte à contabilização das receitas do apoio financeiro. Se os créditos não forem usados para cálculos fiscais, a Receita Federal fará reembolsos após 48 meses, ou seja, quatro anos, considerando que esses créditos não afetam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Com a nova Medida, o Governo Federal prejudica a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ quanto aos créditos presumidos e benefícios fiscais de ICMS, e parece se aproximar dos interesses da Receita Federal, que vem adotando entendimento restritivo ao longo dos anos, uma vez que a MP impõe barreiras aos contribuintes para obter a dedução ou restituição de créditos, incluindo a necessidade de comunicação prévia à Receita Federal, o prazo de 48 meses para reembolso e a exigência de aguardar o ano seguinte à contabilização para aproveitar os valores, de modo a restringir as vantagens fiscais anteriormente concedidas aos contribuintes.