Foi publicada, no dia 17/12/2021, a Lei Complementar n°187, que dispõe sobre os principais requisitos para obtenção do CEBAS, regula os procedimentos referentes à imunidade das contribuições à seguridade social, e revogou a Lei Ordinária n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, que tratava do mesmo tema.
A LC nº 187 elenca os requisitos a serem observados para as entidades beneficentes fazerem jus à imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal, bem como para a Certificação da Entidade Beneficente (CEBAS) às entidades de saúde, educação e assistência social.
A edição da nova lei se deu após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a definição do modo de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo Art. 195 §7º da Constituição Federal, bem como os critérios a serem seguidos por elas, não poderiam ser objeto de lei ordinária, mas de lei complementar (ADI nº 2028 e 4480).
Nesse contexto, inclusive, a nova lei dispôs sobre a extinção de eventuais créditos tributários decorrentes de contribuições sociais lançados em face de instituições sem fins lucrativos das áreas de saúde, educação ou assistência social, cujas cobranças tiveram como fundamento os dispositivos da Lei 12.101/09, declarados inconstitucionais nas ADIs mencionadas.
A equipe tributária da HLL está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.