Foi publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (05/01/2022), a Lei Complementar que dispõe sobre normas gerais para a aplicação do diferencial de alíquotas pelos estados nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada com o objetivo de tornar novamente possível a cobrança do DIFAL, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, no julgamento do RE 1.287.019, a inconstitucionalidade das disposições do Convênio ICMS n° 93/2015 e a necessidade de regulamentação do DIFAL por lei complementar.
Contudo, subsiste o questionamento sobre a produção de efeitos da nova lei, já que alguns estados manifestaram entendimento de ser possível a cobrança do DIFAL ainda no ano de 2022 e a própria Lei Complementar dispõe sobre o prazo nonagesimal (abril/2022) para fins de cobrança e partilha do DIFAL. No entanto, a Constituição Federal assegura aos contribuintes que as leis que instituam ou aumentem tributos somente produzam efeitos no exercício seguinte àquele em que foram publicadas, tal como foi julgado pelo STF acerca da cobrança e partilha do DIFAL, significando que há fortes argumentos jurídicos para que a exigência do DIFAL ocorra apenas a partir de 2023.
A equipe tributária da HLL está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre a nova lei.