Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 e institui o novo regulamento sobre os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.
Dentre as alterações mais relevantes trazidas destacam-se novidades sobre (i) os requisitos para a realização do arrolamento quando existem pluralidade de devedores, responsabilidade subsidiária e responsabilidade do débito por pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, (ii) o rol de bens passíveis de avaliação, bem como a (iii) possibilidade de avaliação de bens e direitos intangíveis, como marcas e patentes.
Quanto aos bens passíveis de arrolamento, dentre outras alterações, a nova Instrução Normativa acrescentou, no caso de pessoa física, abrangência dos bens do companheiro (instituto da união estável), e, na pessoa jurídica, dos bens e direitos de filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas. Além disso, com a vigência da nova norma, passou a se considerar como última opção na ordem de prioridade, excepcionalmente, outros bens e direitos não sujeitos a registro público, caso as outras três opções não tenham sido suficientes para garantir o valor do débito.
Essas são algumas das alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. A equipe tributária do HLL se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.