Receita Federal altera o seu entendimento sobre a incidência tributária na atividade de licenciamento ou cessão de uso de softwares no lucro presumido

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente Soluções de Consulta que altera o seu entendimento sobre o tratamento tributário às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares.

No passado, a Receita Federal entendia[1] que o percentual de presunção das atividades de comercialização de softwares, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, seria definido com base na classificação entre:

  • Softwares de prateleira, inclusive quando sobre eles fossem feitas adaptações para cada cliente, que seria uma operação de venda de mercadorias, sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL; e
  • Softwares por encomenda, que seria uma prestação de serviço, sujeita ao percentual de presunção de 32%.

Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e nº 5.659, ao analisar o conflito de competência entre ISSQN e ICMS, alterou o seu entendimento consolidado ao reconhecer que as antigas definições de softwares padronizados (prateleira) ou customizáveis (encomenda) eram insuficientes para solucionar o conflito de competência tributária, destacando-se que os softwares são produtos decorrentes do esforço humano, marcados pela proteção de um direito autoral passível de cessão (licença), e não mercadorias sujeitas à circulação.

Com base nisso, a Receita Federal do Brasil também alterou o seu entendimento, para considerar que, no contexto do lucro presumido, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser definidas com base no percentual de presunção de 32%, aplicável às prestações de serviço, independentemente de se tratar de software de prateleira ou por encomenda, publicando, no dia 15/02/2023, a Solução de Consulta COSIT n.º 36/2023.

Segundo consta na Solução de Consulta, a receita decorrente de licenciamento ou cessão do direito de uso de softwares padronizados ou customizados em pequena escala deveriam ser classificados como “cessão de direitos” para fins de apuração do lucro presumido. Foram ainda reformadas manifestações anteriores que autorizavam a classificação das respectivas receitas como decorrentes da “venda de mercadorias”, cuja carga tributária seria menor.

A Receita Federal também publicou a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, acrescentando que as remessas feitas ao exterior  para  o licenciamento de softwares constitui essencialmente uma remuneração pela utilização de um direito cedido, nos termos do julgamento definido pelo STF. Nesse sentido, a remuneração compreenderia o pagamento de royalties, sujeito ao IRRF às alíquotas de 15% ou 25%, nesse último caso se o beneficiário estiver domiciliado em jurisdição com tributação favorecida.

As pessoas jurídicas que exercem tais atividades devem aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida, para fins de apuração do IRPJ e da CSL devidas, conforme artigos 15, §1º, inciso III, e 20, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.

O novo entendimento da Receita Federal altera a interpretação que vinha sendo adotada pelas Secretarias Regionais da Receita Federal, com base na Solução de Consulta COSIT nº 123/2014, e, posteriormente, pela Solução de Consulta COSIT nº 269/2019. Reconhecendo isto, a Receita Federal esclareceu que o novo entendimento se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação da nova Solução de Consulta.

Vale destacar que todo o contexto de mudança no entendimento acima explicitado indica uma inclinação da Receita Federal a alterar, também, o seu entendimento relacionado às contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes na importação de softwares.

A equipe tributária do HLL & Pieri acompanhará a evolução do novo entendimento e se encontra à disposição para sanar as dúvidas dos contribuintes sobre o tema.

 

[1] Referido entendimento seguia a antiga jurisprudência do STF, consolidada nos autos do RE nº 176.626/SP, segundo a qual as operações com software de prateleira representavam vendas de mercadorias (obrigação de dar), sobre as quais incidiria o ICMS, enquanto as operações com softwares por encomenda estariam sujeitas ao ISSQN (obrigação de fazer).