Receita Federal altera regras no despacho de importação e exportação

No dia 18/03/2022, foi publicada a IN RFB nº 2.072/2022, que promoveu alterações na norma regulamentadora do despacho de importação (IN RFB nº 680/2006) e naquela que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DUE. (IN RFB nº 1.072/2017).

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO – IN RFB nº 680/06

A primeira alteração consiste na inclusão dos parágrafos 9º a 13º  ao art. 18, da IN RFB nº 680/2006, pelos quais determina-se que quando a DI for parametrizada no canal cinza de conferência aduaneira, passam a ser considerados como documentos obrigatórios de instrução da DI, aqueles comprobatórios da transação comercial, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor Fiscal da RFB responsável.

Na hipótese da DI ser parametrizada em canal diferente do cinza, a obrigatoriedade quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial, quando da instrução da DI, só existirá caso o importador seja previamente cientificado (inclusão do § 4º, ao art. 41-A, IN RFB nº 680/06).

Para fins de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial, a IN RFB nº 2.072/2022 prevê que poderão ser considerados como tais:

* a correspondência comercial;

* as cotações de preços;

* a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais;

* a fatura proforma, ou documentos equivalentes;

* os comprovantes de pagamentos;

*os registros contábeis

*a formalização das garantias para pagamentos; e os

* contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.

Caberá ao Auditor Fiscal da RFB determinar quais desses documentos deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial em análise, podendo tais documentos serem considerados como não entregues na hipótese de serem omissos, ou não merecerem fé.

Ademais, caso solicitado e o importador descumpra com a obrigação de apresentação dos documentos, poderá este ter arbitrado o preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo dos tributos, bem como será cabível a aplicação de multa cumulativa de 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas e 100% sobre a diferença entre o preço declarado  e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (art. 70, II, da Lei nº 10.833/2003).

Outros dispositivos da IN RFB nº 680/2006 alterados: artigos 24, 29, 31, 41-A, 45, 48-B, 49, 61, 62 e o Anexo I e II.

Dentre essas alterações/inclusões, tem-se que a conferência física das mercadorias, normalmente iniciada depois do registro da DI e da vinculação do seu dossiê, poderá, a critério da unidade local de despacho, ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana. No mais, poderá a Coana editar disposições complementares ao art. 29, que tratem sobre o procedimento fiscal de verificação das mercadorias para fins de controle aduaneiro, quanto à verificação por parte do importador e dos demais órgãos intervenientes (art. 6º a 10, IN RFB nº 680/06).

Além disso, a IN passou a prever a possibilidade de acompanhamento da verificação da mercadoria de forma remota, em sintonia com a adoção de novas tecnologias, de modo a otimizar o processo de importação.

No que diz respeito a retificação da DI após o seu desembaraço aduaneiro, a IN RFB nº 2.072/2022 ampliou as possibilidades de sua realização.

Antes, a retificação da DI, após o desembaraço aduaneiro, só poderia ser realizada de ofício na unidade da RFB onde fosse apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção, ou espontaneamente pelo importador. Agora, a retificação poderá ser realizada de ofício tanto pela unidade da RFB onde for apurada a incorreção, em ato de procedimento fiscal, quanto pela unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB. Além disso, na retificação realizada pelo importador, agora, os tributos aduaneiros serão em regra recolhidos via débito automático em conta, admitindo-se, excepcionalmente, o pagamento dos tributos mediante DARF. Na redação anterior o pagamento em DARF era alternativo (ou excludente?) ao débito automático em conta.

Já no tópico “desembaraço aduaneiro”, a IN RFB nº 2.072/2022 incluiu o art. 48-B, destacando que o registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia: (i) nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 (que trata sobre os requisitos especiais para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas a tratamento tarifário preferencial), sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado; (ii) nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da CAMEX, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou (iii) em outras hipóteses previstas em legislação específica.

No que tange a hipótese de entrega fracionada das mercadorias, a IN RFB nº 2.072/2022 alterou substancialmente os artigos 61 e 62, da IN RFB nº 680/2006, promovendo as seguintes modificações em seu texto. Confira-se:

a) Alteração quanto à conferência/verificação de cada manifesto, de modo que, agora, cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB responsável pela fiscalização naquela jurisdição, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. Anteriormente, cada manifesto tinha sua conferência realizada separadamente e, enquanto não houvesse função específica no Siscomex, de forma manual pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, de acordo com o regramento local, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação. Ou seja, o depositário, agora, passa a ficar responsável por tal atividade e, excepcionalmente, Auditor Fiscal da Receita Federal (art. 61, § 1º, redação antiga e nova);

b) Acrescentou-se o § 1º-A ao art. 61 da IN RFB nº 680/2006, pelo qual a conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo;

c) Inclusão do § 2º-A ao art. 61 da IN RFB nº 680/2006, que submeteu ao depositário o dever de informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido quanto a entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação;

d) Alteração do § 3º do art. 61 da IN RFB nº 680/2006, pelo qual o importador passa a ficar obrigado a retificar a declaração de importação no Siscomex, na hipótese de descumprimento do prazo de30 dias, para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. Na redação anterior, a IN RFB nº 680/06 previa que essa retificação seria exigida do importador. Com a nova redação, tem-se que a responsabilidade independe da formalização de exigência da Fiscalização Aduaneira. Ademais, houve a inclusão do § 3º-A ao art. 61, e a parte final do § 3º passou a estar prevista em redação própria, de modo que essa retificação deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente;

e) Alteração substancial do § 4º do art. 61 da IN RFB nº 680/2006, no qual, quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB;

f) Alteração sutil do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 680/2006, que passou a prever que a retificação de ofício realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal, caso o importador não a promova em até 60 dias, só ocorrerá, conforme o caso, e não de forma automática, após escoado o referido prazo;

g) Alteração do § 1º do art. 62 da IN RFB nº 680/2006, que dispõe que, na entrega fracionada a que prevê o art. 61, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.

Houve alteração também nos anexos da IN RFB nº 680/06.

A primeira alteração consiste na possibilidade do importador, ao prestar as informações na DI, caso desconheça a pessoa do fabricante ou produtor, indicar como “desconhecido” (item 34, Anexo I). Antes, o importador era obrigado a indicar nominalmente a pessoa do fabricante e produtor.

O Anexo II da IN RFB nº 680/2006, incluído pela IN RFB nº 1927/2020, foi substituído por outro pela IN RFB nº 2.072/2022. No caso, os produtos indicados nesse anexo, com base no que prescreve o art. 47-B da IN RFB nº 680/2006, poderão, a critério do importador, e após o registro da correspondente DI, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde, que diz respeito ao novo coronavírus, conforme Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

DESPACHO DE EXPORTAÇAO IN RFB nº 1.702/2017

No que diz respeito as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.072/2022 no despacho de exportação regulado pela IN RFB nº 1.702/2017, menciona-se a redefinição mais detalhada do que seria “consolidação de carga”, que passa a ser definida como a informação prestada pelo interveniente acerca do acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga, relativos a uma ou mais operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior, para transporte sob um único conhecimento genérico.

No mais, nos mesmos moldes do regulado no despacho aduaneiro de importação quanto à verificação física das mercadorias, a IN RFB nº 2.072/2022 passou a prever a possibilidade do acompanhamento da verificação da mercadoria pelo exportador, ou por seu representante, de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.

No tocante ao capítulo atinente à “interrupção do despacho de exportação”, o art. 68 da IN RFB nº 1.702/2017 foi alterado de modo a prever que o despacho de exportação será interrompido também na hipótese de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, ampliando o rol anteriormente existente.

Pela redação anterior, a interrupção do despacho de exportação só era admitida nas hipóteses restritas de: (i) tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou (ii)  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.

Quanto ao cancelamento da DU-E, o art. 69 foi alterado, de modo a prever que a DU-E será cancelada de ofício pela Fiscalização Aduaneira, nas hipóteses em que o declarante, ou exportador, não promover o cancelamento dentro do prazo determinado em exigência fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (na redação anterior era em prazo estabelecido por meio de ato da COANA), quando ocorrer a desistência da exportação; ou for constatado erro insuscetível de correção no sistema; ou não for possível o atendimento de exigência formulada no curso da conferência aduaneira.

No que diz respeito ao despacho de exportação com embarque antecipado, foram promovidas as seguintes alterações:

a) Revogação do rol taxativo previsto nos incisos do art. 96, da IN RFB nº 1.702/2017, de modo que o embarque antecipado dos bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada poderá ser autorizado nas hipótese de exportação: (i) de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; e (ii) de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação;

b) Em outras hipóteses não previstas no item “a”, acima, a adoção do despacho com embarque antecipado poderá ser autorizada mediante ato do chefe da unidade local da RFB, desde que comprovada a impossibilidade logística da adoção do embarque após o desembaraço;

c) Alteração nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 100, da IN RFB nº 1.702/2017, adequando a redação alterada do art. 96, da referida IN, de modo que: a retificação da DU-E, pelo declarante, conforme disposto no art. 28, da IN RFB nº 1.702/2017, para a inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e exclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado, deverá ocorrer no prazo de:

c.1) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação relativamente a petróleo bruto e seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; e

c.2) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nos demais casos, i.e., de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração.

Por fim, revogou-se em definitivo o art. 112, da IN RFB nº 1.702/2017, pelo qual o despacho aduaneiro de exportação só poderá ser processado via DU-E, nos termos da IN RFB nº 1.702/2017, e não mais processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

A equipe da HLL Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos que se façam necessários, diante das relevantes novidades legislativas acima.