A Receita Federal publicou, no dia 16 de março de 2022, a Instrução Normativa nº 2.070, alterando as regras sobre a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais.
Com a alteração, passam a ser isentas as operações em que o contribuinte utilize os valores recebidos pela venda do imóvel residencial para a quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (financiamento imobiliário).
Para ter direito à isenção, contudo, o pagamento deverá ser feito no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato. Caso o prazo não seja observado, será devido imposto de renda de 15% sobre a diferença o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição e de venda de um imóvel.