No dia 26 de julho de 2024, a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 222/2024, trazendo um esclarecimento importante sobre a receita bruta global e a participação de sócios em empresas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme os artigos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018, uma pessoa pode ser sócia de até duas empresas que optem pelo Simples Nacional, desde que a soma de suas receitas não ultrapasse o teto de R$ 4,8 milhões.
A dúvida levantada foi se a receita bruta global a ser considerada deveria ser a soma das receitas de todas as empresas em que cada sócio participa ou se deveria incluir as receitas de todas as empresas onde qualquer sócio participa. A resposta é clara: é preciso somar a receita bruta global anual apenas das empresas das quais cada sócio é participante, analisando-os individualmente.
Por exemplo, para avaliar se o sócio A da empresa X pode ser sócio da empresa Y, deve-se somar a receita bruta das empresas X e Y nas quais o sócio A está envolvido. As receitas das organizações nas quais o sócio A não participa não devem ser consideradas para essa análise, mesmo que outros sócios participem dessas empresas.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.