A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2135/2023, publicada em 02/03/2023, promoveu alterações na Instrução Normativa n°2130/2023, de modo a incluir possibilidade de autorregularização de débitos decorrentes da importação.
A possibilidade de autorregularização dos débitos, regulamentada inicialmente pela IN 2130/2023, teve como fundamento uma das Medidas Provisórias do novo governo, MP n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que permitiu ao sujeito passivo que confesse e efetue o pagamento integral de débitos devidos após o início de procedimento fiscal (desde que iniciado até 12/01/2023) e antes da constituição do crédito tributário, afastando, assim, a incidência de multa de mora e da multa de ofício.
Após a inclusão feita em março pela IN RFB nº 2135/2023, os agentes do comércio exterior também poderão confessar e regularizar débitos decorrentes da importação por meio da abertura de processo digital no e-CAC, retificação da declaração de importação e recolhimento dos tributos devidos, com a ressalva de que a confissão e o pagamento integral deverão acontecer previamente ao desembaraço aduaneiro.
Importante salientar inclusive, que a Instrução Normativa veda expressamente a autorregularização nos casos das penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive aquelas decorrentes de infração sujeita a pena de perdimento.
Por fim, a possibilidade de autorregularização estará vigente apenas até o dia 30/04/2023, até quando, em regra, os contribuintes que confessaram os débitos deverão realizar o pagamento integral.
A equipe tributária da HLL & Pieri está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.