A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 22/11/2022, a Portaria n° 257/2022, que revogou a Portaria n°208/2022, e passou a tratar sobre as modalidades de transação tributária em seu âmbito.
Além de algumas alterações na redação dos dispositivos, foram promovidas importantes modificações nos requisitos:
a) A Portaria deixou de classificar os créditos tributários de A a D, como antes ocorria na Portaria nº 208/2022, e passou a ter como parâmetro para classificar os demais créditos apenas os irrecuperáveis, dando ao contribuinte a oportunidade de apresentar recurso (fundamentado com documentação) caso discorde do grau de recuperabilidade dos seus créditos;
b) Quanto à transação individual, a partir das mudanças promovidas pela nova Portaria, não será necessário considerar o valor dos créditos tributários individualizados por Processo Tributário Administrativo, permitindo que o contribuinte tenha como parâmetro para cada tipo de transação o total dos débitos;
c) Foram alterados alguns dispositivos que mencionavam a responsabilidade dos auditores fiscais para analisar e diligenciar em relação aos pedidos de transação, passando a Portaria a dispor que essa análise será feita por meio de “equipes”, cujas atividades e competência estão previstas na Portaria n°248/2022, publicada também em 22/11/2022.
Por fim, a Portaria nº 257/2022 determina que a vigência da Transação Individual Simplificada terá início em 01/01/2023, e, quanto à obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário pelas pessoas físicas interessadas, determina o início da vigência para 01/02/2023.
A equipe tributária da HLL está à disposição em caso de dúvidas sobre o teor da nova portaria.