Receita Federal reverte decisão que inabilitou o radar de empresa importadora objeto de revisão de ofício

A equipe aduaneira do HLL & PIERI Advogados obteve, perante a Delegacia da Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Curitiba/PR, importante vitória para empresa importadora localizada no Estado de Santa Catarina, que teve sua habilitação para operar no comércio exterior (RADAR) cancelada, sob o fundamento de que a mesma não teria comprovado a origem dos recursos recebidos pela pessoa jurídica e que foram utilizados para financiar suas operações de importação.

Na hipótese, em pedido de reconsideração, a equipe aduaneira do HLL & PIERI Advogados logrou êxito em comprovar que, para fins do art. 39, § 7º, da IN RFB nº 1.984/2020, a Fiscalização Aduaneira deveria ter identificado as despesas incorridas com as operações de comércio exterior realizadas, cotejando-as com os recursos utilizados pela pessoa jurídica, o que não foi feito, razão pela qual o restabelecimento do RADAR da empresa importadora foi medida que se impôs.

No caso concreto, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR entendeu que, à luz do art. 39, § 7º, da IN RFB nº 1.984/2020, se requer a demonstração de que os recursos de origem não comprovada teriam sido empregados em operações de comércio exterior, o que na análise da autoridade administrativa superior não foi comprovado, razão pela qual manteve a empresa habilitada na modalidade do radar ilimitado. Essa decisão foi importante porque a habilitação no RADAR na modalidade ilimitada é indispensável para a manutenção das atividades de importação e exportação das empresas que operam no comércio exterior.

A equipe aduaneira do HLL & PIERI Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.