Regulamentação da Reforma Tributária é aprovada no Congresso Nacional

Na última terça-feira (17), a Câmara dos Deputados aprovou a regulamentação da Reforma Tributária, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.

A Reforma Tributária (alteração do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS por IBS, CBS e IS na Constituição Federal) foi aprovada no final de 2023, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e, a partir de então, passaram a ser discutidos os Projetos de Lei Complementar para regulamentar as matérias oriundas da reforma.

No caso da PLP 68/24, o texto foi protocolado pelo Governo Federal na Câmara em abril, aprovado e enviado ao Senado em julho. Recentemente, o Senado aprovou com algumas alterações, razão pela qual retornou à casa de origem, a Câmara dos Deputados, e foi aprovada no dia 17/12. No momento, o texto aguarda sanção ou veto do Presidente da República.

Entre as alterações previstas no parecer da Câmara dos Deputados, abordando a proposta alterada pelo Senado Federal para o PLP 68, merecem destaque:

  • Alteração da ementa do PLP para constar “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”;
  • Reforço da trava de alíquota em 26,5%, obrigando que o Executivo encaminhe projeto de lei complementar em 90 dias, caso esse limite seja ultrapassado;
  • Local de operação para bens imateriais e serviços: o domicílio do adquirente para operações onerosas; e do destinatário para não onerosas;
  • Rejeitada a regime de substituição tributária em relação ao IBS e à CBS incidentes em operações subsequentes;
  • Reestabeleceu a previsão de que as informações prestadas por meio de documento fiscal eletrônico pelo sujeito passivo do IBS e da CBS nas operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, possuem caráter declaratório e constituem confissão;
  • Tornou-se semestral a opção do contribuinte optante pelo Simples Nacional entre recolher o IBS e CBS pelo Simples ou pelo regime comum de tributação;
  • Na transição de sistemas, foi dispensado o recolhimento da alíquota teste de CBS e IBS em 2026, para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias;
  • Possibilidade de utilização de créditos de IPI relativos a matéria-prima e produto intermediário utilizados em produto tributado pelo imposto seletivo, para compensação com esse imposto;
  • Imposto Seletivo:
    (i) manutenção da incidência sobre bebidas açucaradas;
    (ii) incidência sobre a extração de bens minerais, não mais sobre a exportação;
  • Exportação e regimes aduaneiros especiais:
    (i) a suspensão do IBS e CBS na venda dos produtos agropecuários in natura a contribuinte que os industrialize com objetivo de exportar;
    (ii) a não cobrança do IBS e da CBS sobre o fornecimento de combustível e de bens materiais destinados a uso ou consumo de bordo em aeronaves em tráfego internacional;
    (iii) a criação do regime aduaneiro para aeronaves, com a suspensão do IBS e CBS na importação temporária de aeronave em arrendamento mercantil, com o tributo pago com base nas parcelas do arrendamento;
    (iv) a desoneração de IBS e CBS sobre energia elétrica de fonte renovável consumida por empresas na ZPE;
  • Cashback: 100% de redução de CBS e de 20% de IBS no momento da cobrança, para os serviços de telecomunicação e botijão de gás até 13 kg;
  • Regimes diferenciados que concedem redução de alíquota de IBS e CBS: manteve a redução de 30% para médicos veterinários e zootecnistas;
  • Regimes especiais de tributação de IBS e CBS:
    (i) alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 40%: bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual e aviação regional de cargas;
    (ii) regimes específicos de bares e restaurantes: excluídas da tributação as gorjetas que não ultrapassem 15% do valor da conta;
    (iii) Sociedade Anônima do Futebol (SAF): Alíquota de IBS e CBS de 8,5%;
    (iv) Zona Franca de Manaus:
  1. a extensão dos benefícios da ZFM para a indústria de refino localizada na ZFM, em relação às saídas internas para a ZFM, observado o processo produtivo básico;
  2. a exclusão do redutor de 2/3 do cálculo do crédito estímulo, aplicável às vendas de indústrias incentivadas para o território nacional;
  3. a extensão do percentual de 100% para cálculo do crédito estímulo para todos os produtos que possuíam esse percentual na legislação do ICMS do Amazonas;
  4. definição de alíquota mínima de 6,5% de IPI para produtos sem similar nacional que venham a ser produzidos na ZFM;
  • As alíquotas das bebidas alcoólicas passaram a poder ser diferenciadas nas operações realizadas pelos pequenos produtores;
  • Base de cálculo do IBS e CBS:
    (i) exclusão da Contribuição de Iluminação Pública;
    (ii) a retirada das condicionantes para que programas de fidelidade não sejam tributados;
    (iii) a determinação de que a base de cálculo do transporte internacional de passageiros para bilhetes emitidos com trechos de ida e volta será metade do valor cobrado;
    (iv) a fixação da base de cálculo da micro e minigeração de energia elétrica como o diferencial entre a energia injetada na rede e a consumida (art. 28, § 4º);
  • IBS e CBS da energia elétrica recolhido de forma monofásica;
  • O ato conjunto da RFB e CGIBS pode determinar a utilização do split “simplificado” por empresas de varejo nas vendas para consumidor, caso o split “inteligente” ainda não esteja pronto;

 

A equipe tributária da HLL & PIERI está à disposição para sanar as dúvidas sobre a Reforma Tributária.