Na última terça-feira (17), a Câmara dos Deputados aprovou a regulamentação da Reforma Tributária, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.
A Reforma Tributária (alteração do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS por IBS, CBS e IS na Constituição Federal) foi aprovada no final de 2023, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e, a partir de então, passaram a ser discutidos os Projetos de Lei Complementar para regulamentar as matérias oriundas da reforma.
No caso da PLP 68/24, o texto foi protocolado pelo Governo Federal na Câmara em abril, aprovado e enviado ao Senado em julho. Recentemente, o Senado aprovou com algumas alterações, razão pela qual retornou à casa de origem, a Câmara dos Deputados, e foi aprovada no dia 17/12. No momento, o texto aguarda sanção ou veto do Presidente da República.
Entre as alterações previstas no parecer da Câmara dos Deputados, abordando a proposta alterada pelo Senado Federal para o PLP 68, merecem destaque:
- Alteração da ementa do PLP para constar “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”;
- Reforço da trava de alíquota em 26,5%, obrigando que o Executivo encaminhe projeto de lei complementar em 90 dias, caso esse limite seja ultrapassado;
- Local de operação para bens imateriais e serviços: o domicílio do adquirente para operações onerosas; e do destinatário para não onerosas;
- Rejeitada a regime de substituição tributária em relação ao IBS e à CBS incidentes em operações subsequentes;
- Reestabeleceu a previsão de que as informações prestadas por meio de documento fiscal eletrônico pelo sujeito passivo do IBS e da CBS nas operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, possuem caráter declaratório e constituem confissão;
- Tornou-se semestral a opção do contribuinte optante pelo Simples Nacional entre recolher o IBS e CBS pelo Simples ou pelo regime comum de tributação;
- Na transição de sistemas, foi dispensado o recolhimento da alíquota teste de CBS e IBS em 2026, para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias;
- Possibilidade de utilização de créditos de IPI relativos a matéria-prima e produto intermediário utilizados em produto tributado pelo imposto seletivo, para compensação com esse imposto;
- Imposto Seletivo:
(i) manutenção da incidência sobre bebidas açucaradas;
(ii) incidência sobre a extração de bens minerais, não mais sobre a exportação;
- Exportação e regimes aduaneiros especiais:
(i) a suspensão do IBS e CBS na venda dos produtos agropecuários in natura a contribuinte que os industrialize com objetivo de exportar;
(ii) a não cobrança do IBS e da CBS sobre o fornecimento de combustível e de bens materiais destinados a uso ou consumo de bordo em aeronaves em tráfego internacional;
(iii) a criação do regime aduaneiro para aeronaves, com a suspensão do IBS e CBS na importação temporária de aeronave em arrendamento mercantil, com o tributo pago com base nas parcelas do arrendamento;
(iv) a desoneração de IBS e CBS sobre energia elétrica de fonte renovável consumida por empresas na ZPE;
- Cashback: 100% de redução de CBS e de 20% de IBS no momento da cobrança, para os serviços de telecomunicação e botijão de gás até 13 kg;
- Regimes diferenciados que concedem redução de alíquota de IBS e CBS: manteve a redução de 30% para médicos veterinários e zootecnistas;
- Regimes especiais de tributação de IBS e CBS:
(i) alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 40%: bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual e aviação regional de cargas;
(ii) regimes específicos de bares e restaurantes: excluídas da tributação as gorjetas que não ultrapassem 15% do valor da conta;
(iii) Sociedade Anônima do Futebol (SAF): Alíquota de IBS e CBS de 8,5%;
(iv) Zona Franca de Manaus:
- a extensão dos benefícios da ZFM para a indústria de refino localizada na ZFM, em relação às saídas internas para a ZFM, observado o processo produtivo básico;
- a exclusão do redutor de 2/3 do cálculo do crédito estímulo, aplicável às vendas de indústrias incentivadas para o território nacional;
- a extensão do percentual de 100% para cálculo do crédito estímulo para todos os produtos que possuíam esse percentual na legislação do ICMS do Amazonas;
- definição de alíquota mínima de 6,5% de IPI para produtos sem similar nacional que venham a ser produzidos na ZFM;
- As alíquotas das bebidas alcoólicas passaram a poder ser diferenciadas nas operações realizadas pelos pequenos produtores;
- Base de cálculo do IBS e CBS:
(i) exclusão da Contribuição de Iluminação Pública;
(ii) a retirada das condicionantes para que programas de fidelidade não sejam tributados;
(iii) a determinação de que a base de cálculo do transporte internacional de passageiros para bilhetes emitidos com trechos de ida e volta será metade do valor cobrado;
(iv) a fixação da base de cálculo da micro e minigeração de energia elétrica como o diferencial entre a energia injetada na rede e a consumida (art. 28, § 4º);
- IBS e CBS da energia elétrica recolhido de forma monofásica;
- O ato conjunto da RFB e CGIBS pode determinar a utilização do split “simplificado” por empresas de varejo nas vendas para consumidor, caso o split “inteligente” ainda não esteja pronto;
A equipe tributária da HLL & PIERI está à disposição para sanar as dúvidas sobre a Reforma Tributária.