Através da Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 a Receita Federal do Brasil esclareceu que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , no exterior, ainda que por encomenda, pode apurar e utilizar os créditos presumidos de PIS e Cofins previstos no referido artigo.
Isto, desde que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento previsto na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014, e observados os requisitos constantes na legislação de regência, em especial no que toca a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A dúvida apresentada na referida consulta objetivava esclarecer a possibilidade de apuração e utilização dos citados créditos nas operações de importação realizadas, ainda que na modalidade indireta, por encomenda, o que foi confirmado pela COSIT.
A equipe da HLL & PIERI Advogados se coloca à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema objeto da discussão.