Sancionada a Lei que permite ao contribuinte a autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

Foi publicada, em 29 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 que instituiu a autorregularização incentivada de débitos tributários perante à Receita Federal do Brasil. Para aderir ao programa, são necessários o cumprimento dos seguintes requisitos:

– Não ser optante pelo Simples Nacional;
– Débitos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha iniciado procedimento de fiscalização;
– Débitos que ainda venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o prazo final para adesão ao programa;
– A adesão ao programa deve ocorrer até 90 dias após a regulamentação da nova legislação, o que está pendente de publicação pelo Fisco.

Dentre as vantagens oferecidas ao contribuinte, destacamos:
– A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, com exceção do Simples Nacional;
– Exclusão da multa de mora e de ofício;
– Os juros de mora podem ser reduzidos em até 100%, se o pagamento de pelo menos 50% do débito for à vista e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas;
– O parcelamento a partir de 49 parcelas, não terá a redução de juros. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.
– É possível utilizar de valores de precatório próprio ou de terceiros para pagamento de 50% do débito à vista;
– A parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS;
– Os contribuintes podem ainda utilizar de créditos resultante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que sejam de titularidade própria limitado e sua utilização limite-se à 50% do valor devido.

A equipe tributária do HLL & Pieri se encontra à disposição no que tange à análise de viabilidade para adesão ao novo Programa de Autorregularização.