Foram promovidas importantes alterações a partir da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, que impactou em diversos âmbitos, mas principalmente no tributário, podendo impactar obrigações tributárias principal e acessórias. Vejamos abaixo os pontos mais relevantes:
- Reoneração da folha de salários
A Desoneração da Folha de pagamentos é um benefício fiscal, que foi criado pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, e que consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta, reduzindo a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.
Com a publicação da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, foi estabelecido um limite da produção de efeitos da desoneração da folha até 31/12/2024, de forma que entre 2025 e 2027 ocorrerá a substituição parcial das alíquotas atuais para a cobrança das contribuições previdenciárias, nas seguintes proporções:
SUBSTITUIÇÃO PARCIAL | ||
Período de transição | Percentual alíquota da desoneração
Art. 7ºA e 8º A, da Lei n° 12.546/2011 |
Percentual alíquota das contribuições previdenciárias
Art. 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991 |
01/01/2025 a 31/12/2025 | 80% das alíquotas estabelecidas para contribuição sobre receita bruta (CPRB) | 25% das alíquotas estabelecidas na contribuição patronal sobre a folha de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais |
01/01/2026 a 31/12/2026 | 60% das alíquotas estabelecidas para contribuição sobre receita bruta (CPRB) | 50% das alíquotas estabelecidas na contribuição patronal sobre a folha de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais |
01/01/2027 a 31/12/2027 | 40% das alíquotas estabelecidas para contribuição sobre receita bruta (CPRB) | 75% das alíquotas estabelecidas na contribuição patronal sobre a folha de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais |
Observações:
a) Entre 01/01/2025 a 31/12/2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime de substituição parcial, as contribuições previstas no Art. 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991 não incidirão sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro. b) A partir de 01/01/2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos do Art. 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991. |
- Redução do adicional à alíquota da COFINS-Importação
O adicional de 1% à alíquota da COFINS-Importação será cobrado até 31/12/2024.
Após esse período, o percentual do adicional será reduzido em etapas (art. 8, §21-A da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011), da seguinte forma:
Redução do adicional da Cofins-Importação | |
Período | Percentual do adicional |
Até 31/12/2024 | 1% |
01/01/2025 a 31/12/2025 | 0,8% |
01/01/2026 a 31/12/2026 | 0,6% |
01/01/2027 a 31/12/2027 | 0,4% |
- Da atualização de bens imóveis
A nova lei permite a atualização, por pessoa física, do valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, com a tributação da diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à alíquota de 4%, devendo realizar a opção pela tributação na forma a ser definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto em até 90 dias da publicação da lei.
Além disso, a pessoa jurídica também poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença sobre o IRPJ em 6%, e CSLL na alíquota de 4%, devendo também realizar a opção pela tributação na forma a ser definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto em até 90 dias da publicação da lei.
Por fim, estabeleceu a fórmula para o cálculo do valor do ganho de capital no caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização por pessoa física ou jurídica.
- Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária
O referido regime foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, com o objetivo de permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme legislação cambial ou tributária, nos termos e condições determinados pela lei.
O prazo para adesão é de 90 dias da data de publicação da lei, devendo ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e pagamento do imposto devido e multa.
- Medidas de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais
Autoriza a Procuradoria Geral Federal (PGF) a propor transações de débitos não tributários de interesse regulatório, previamente reconhecidos por ato do Advogado Geral da União.
De acordo com a lei, considera-se de relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou serviços públicos prestados por autarquias e fundações públicas credoras.
A transação poderá ser realizada de forma individual ou por adesão, sempre que a PGF entender que a medida atende ao interesse público, e será disciplinada por ato do Advogado-Geral da União.
- Alterações no regramento sobre a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (CADIN)
A Lei nº 14.973/2024 incluiu novas possibilidades de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no CADIN, que:
- a) estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
- b) estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; c) estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ademais, determina que o prazo para inclusão no CADIN será em até 30 dias após a comunicação do devedor da existência do débito. Com a inclusão, a pessoa física ou jurídica ficará impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros, e, por fim, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, nos termos do Art. 6º, incisos I a III, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
- Medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público
Buscando mitigar fraudes e abusos em âmbito previdenciário, a Lei nº 14.973/2024 autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a adotar medidas, como, por exemplo, o bloqueio imediato de pagamento e a suspensão de benefício, caso verificadas fraudes relacionadas à pessoa física ou irregularidades buscando a concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
- Depósitos judiciais e extrajudiciais
As alterações referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da administração pública federal estão principalmente na revogação do Decreto-Lei n° 1.737/1979 e da Lei n° 9.703/1988, passando a nova lei a dispor sobre as regras gerais relacionadas a essas modalidades de garantia em processos de interesse da União Federal, seus órgãos e autarquias.
Importante considerar que os depósitos judiciais em processos encerrados foram disciplinados de modo a determinar o prazo máximo de levantamento de 2 anos da data da intimação ou notificação. Caso não seja levantado nesse prazo, a conta será encerrada. Da data do encerramento da conta, o interessado terá o prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição dos valores.
Esse mesmo regramento também é aplicável aos valores depositados a título de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
- Condições para fruição de benefícios fiscais
No que tange à fruição de benefícios fiscais em âmbito federal, nos termos da referida lei, a pessoa jurídica deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito correspondente.
Essa obrigação deve ser cumprida sob pena do pagamento de multa pelo atraso ou por deixar de entregar a referida declaração, a depender do valor da receita bruta, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais, e, adicionalmente, aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido.
- Dos recursos esquecidos
A nova lei determina o prazo de 30 dias de sua publicação para que os titulares possam reclamar valores esquecidos em contas de depósitos, cujo cadastro não foram objeto de atualização. Decorrido esse prazo, os saldos não reclamados passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária.
Se não houver contestação no prazo de 30 dias da publicação de edital relacionando os valores recolhidos, serão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional. O prazo para requerer esses valores judicialmente é de 6 meses contados da data de publicação do edital.
A equipe tributária do HLL & Pieri está à disposição para responder as dúvidas referentes às modificações promovidas pela nova lei.