A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em curso de ação de execução de título extrajudicial, admitindo apresentação de seguro-garantia judicial (acrescido de 30% sobre o valor do débito) em lugar de penhora em dinheiro, ainda que contra a vontade do credor (RECURSO ESPECIAL Nº 2.034.482 – SP (2022/0334263-7)).
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 835, §2º, equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro com a finalidade de substituição da penhora, e o exequente apenas pode rejeitar referida substituição por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Cumpre destacar que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice, e permite que, num ambiente de mercado competitivo, as empresas não corram o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.