Senado aprova PLP 108: próximos passos da Reforma Tributária do Consumo

O Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, de relatoria do Senador Eduardo Braga. O texto, que agora retorna à Câmara dos Deputados para análise final, representa um passo decisivo para a implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A proposta regulamenta aspectos centrais do novo sistema tributário e estabelece as bases para a operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) bem como prevê normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Principais pontos do PLP 108

  1. Instituição do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)

O projeto institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão público de caráter técnico e independente, sediado em Brasília. Sua criação visa garantir a uniformidade e eficiência da administração do IBS em todo o país, buscando reduzir disputas federativas.

O CG-IBS terá como funções:

  • Administrar a arrecadação, compensação e distribuição das receitas do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Editar regulamentos e uniformizar a interpretação da legislação do imposto.
  • Coordenar a fiscalização e a cobrança administrativa e judicial, em atuação integrada com as administrações tributárias locais.
  • Gerir o sistema eletrônico de apuração e crédito tributário.
  • Decidir o contencioso administrativo relacionado ao IBS.

 

Apesar de o desenho institucional buscar o repasse automático das receitas, ainda pairam dúvidas sobre a convivência prática do CG-IBS com as administrações tributárias locais, especialmente nas áreas de fiscalização e cobrança judicial.

  1. Processo Administrativo Tributário do IBS

O PLP 108 também disciplina o processo administrativo tributário do IBS, com mudanças que buscam modernizar o contencioso.

Entre as novidades, estão a contagem de prazos em dias úteis, a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a criação de um rito sumário para causas de menor valor e a exigência de observância de decisões vinculantes do STF. O texto ainda prevê a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada a uniformizar a jurisprudência relativa ao IBS e à CBS, em julgamentos eletrônicos.

Apesar de representar um avanço em termos de padronização e transparência, o modelo não está isento de críticas. A multiplicidade de instâncias e recursos pode prolongar a tramitação dos processos e enfraquecer o objetivo de simplificação. Além disso, a ausência de mecanismos claros para dirimir conflitos de competência entre o Comitê Gestor e os entes federativos mantém incertezas relevantes, abrindo espaço para disputas que a Reforma buscava superar.

  1. Distribuição da arrecadação do IBS

O texto detalha o mecanismo de repasse automático da receita aos entes federativos, em consonância com a EC nº 132/2023.

Entre os pontos relevantes:

  • Até 2032, os Estados continuam a receber ICMS segundo os índices atuais, servindo como referência para a divisão do IBS a partir de 2033.
  • Serão partilhados não apenas os valores arrecadados, mas também rendimentos de aplicações financeiras, juros e multas de mora.
  • O seguro-receita, mecanismo para compensar perdas de arrecadação, teve seu prazo estendido até 2096.
  • O Fundo de Combate à Pobreza só receberá recursos do IBS a partir de 2033.

Embora busque dar previsibilidade à transição, esse modelo ainda gera preocupação em municípios menores, que temem perda de receitas.

  1. Normas gerais do ITCMD

Outro ponto relevante do projeto é a fixação de regras nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação:

  • Fato gerador: transmissões por herança, doação ou instrumentos equivalentes (incluindo estruturas como trusts).
  • Base de cálculo: valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, com critérios específicos para imóveis, aplicações financeiras e participações societárias.
  • Alíquotas: progressivas, observando o teto fixado pelo Senado Federal.
  • Imunidades e não incidência: entidades públicas, partidos, templos religiosos, entre outros, permanecem protegidos.

A proposta elimina a aplicação automática da alíquota máxima para grandes patrimônios, adota faixas progressivas e prevê incidência também em operações internacionais de doação e sucessão.

  1. Ajustes relevantes durante a tramitação no Senado

O parecer do relator do projeto no Senado (Senador Eduardo Braga) incorporou diversas contribuições de parlamentares, governos estaduais e municipais, além de entidades representativas.

Entre os principais ajustes, destacam-se:

  • Redução da carga tributária inicial para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) – de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados, de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS.
  • Maior clareza quanto à responsabilidade das plataformas digitais na emissão de documentos fiscais. A plataforma deixa de estar sujeita aos acréscimos legais e à penalidade decorrente da não emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita o documento e recolha o IBS e a CBS dentro do prazo de até 30 dias. A redação aprovada também delimita os efeitos do cumprimento das obrigações acessórias, preservando a lógica da responsabilidade solidária sem penalizar a plataforma que atua com diligência.
  • Regras específicas para setores sensíveis, como combustíveis, medicamentos e programas de fidelidade.

Um ponto polêmico foi a inclusão de limite máximo de 2% para a alíquota sobre bebidas açucaradas. Além da limitação já aprovada na Câmara dos Deputados — que fixou teto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos —, a nova restrição reforça a interpretação de que essas escolhas foram, em grande medida, respostas a pressões setoriais, em detrimento da lógica extrafiscal que inspirou a criação do imposto seletivo.

O projeto retorna agora à Câmara dos Deputados, onde será novamente debatido. A expectativa é de aprovação ainda em 2025, mas o êxito da reforma dependerá de sua aplicação prática, da capacidade de harmonizar interesses federativos e da resistência às exceções que possam comprometer a tão almejada simplificação.

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