O STF reconhece a constitucionalidade do art. 23 §1º da Lei 9.532/1997, que trata da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de herança ou doação, quando declarados pelo valor de mercado.
Nesses casos, a diferença a maior entre o valor do bem declarado na Declaração de Imposto de Renda e o valor de mercado no momento da transferência deve ser tributada como ganho de capital.
A decisão, proferida no Agravo Regimental no RE 1.425.609, foi específica ao caso, não se aplicando à população em geral (não possui Repercussão Geral sobre o tema).
De todo modo, é importante que os contribuintes estejam atentos às regras de incidência do ITCMD e do Imposto de Renda nas transmissões de bens de herança, doação ou antecipação de legítima para que não sofram futuras penalidades pelo Fisco.
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