No dia 10/03/2022, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.980, e decidiu que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.
A referida Ação discutia a constitucionalidade do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, o qual prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Na Ação, a Procuradoria Geral da República pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em relação aos crimes formais (que não exigem a produção do resultado para sua consumação), especialmente o de apropriação indébita previdenciária. Para a Procuradoria, a Medida Provisória nº 497/2010, que resultou na edição da Lei nº 12.350/2010, não preencheu os requisitos de urgência e relevância, além de dispor sobre matéria penal e processual penal, inviável por meio dessa espécie legislativa. Outro argumento era o de vulneração do princípio da equidade na participação do custeio da Previdência Social, que impede o tratamento desigual entre contribuintes.
A maioria do colegiado[1] acompanhou o voto do relator, Ministro Nunes Marques, no sentido de que o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de Medida Provisória só é admitido em casos excepcionais, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente, não sendo este o caso dos autos sob o olhar crítico do Ministro Relator.
O Ministro frisou também que, ao contrário do alegado pela Procuradoria, o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal. Ainda nos termos do voto do Relator, no presente caso não há o que se falar em afronta ao Princípio da Igualdade, pois não há concessão de vantagem a um grupo social em detrimento de outros.
Por fim, ao proferir seu voto, o Ministro Nunes Marques destacou que é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais. Nos termos do seu voto, a medida privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa.
A equipe tributária do HLL está à disposição para sanar quaisquer dúvidas a respeito do tema.
[1] Acompanharam o relator as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.