O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou maioria para declarar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
A decisão foi proferida no RE 688.223, tema de repercussão geral nº 590. No caso concreto, a Tim Celular discutia a postura adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que validou a incidência do imposto municipal sobre licenciamento ou cessão de uso de software personalizado.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que, em fevereiro de 2021, o STF decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares. Assim, a partir do entendimento da Corte acerca da matéria, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Tim Celular e decidiram que, para fins de incidência do ISS, não interessa se o software é personalizado ou padronizado.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.
Quanto à modulação de efeitos, o relator do caso sugeriu que a decisão retroaja a 3 de março de 2021. Foram ressalvadas as ações judiciais em curso até 2 de março de 2021, e, no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2 de março de 2021.