No dia 21 de outubro de 2025, o STF finalizou o julgamento virtual do Tema 1.266 (RE 1.426.271), em que se discutia sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas à consumidores finais não contribuintes do imposto:
– Regra geral: o DIFAL ICMS incide a partir de 04/04/2022, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
– Modulação de efeitos: os contribuintes que ajuizaram ação judicial sobre o tema até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e não efetuaram o recolhimento do tributo, somente poderão ser cobrados a partir de 01/01/2023.
A proposta de modulação foi trazida pelo ministro Flávio Dino e seguida pela maioria da Corte, para resguardar a segurança jurídica e os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Ela reforça a importância dos contribuintes buscarem o Poder Judiciário para resguardarem seus direitos, sempre que vislumbrarem qualquer tipo de irregularidade nas cobranças realizadas pela Administração.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o julgamento.