STF define limitação para inclusão de empresas do mesmo grupo em execuções trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no debate sobre a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de ações trabalhistas. A questão, que ganhou repercussão geral (Tema 1.232), discute se é possível responsabilizar uma empresa que não participou da fase inicial do processo.

Até o momento, formaram maioria os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que entendem que essa inclusão só deve ocorrer de forma excepcional, como em casos de fraude, abuso ou dissolução irregular da empresa. Para eles, a empresa chamada a responder à condenação deve ter a oportunidade de apresentar defesa desde o início, garantindo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Em divergência, os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin defendem que permitir a inclusão direta é fundamental para proteger os trabalhadores e preservar os efeitos da Reforma Trabalhista de 2017, que estabeleceu a responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico.

Para empresários e gestores, a decisão tem impacto direto ao limitar a responsabilização de uma companhia sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, evitando que sejam incluídas automaticamente em execuções trabalhistas.

Embora a maioria já esteja formada, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu suspender o julgamento para avaliar a elaboração de uma tese intermediária, com o objetivo de conciliar os diferentes posicionamentos. Até a conclusão do julgamento, todos os processos relacionados ao tema permanecem suspensos em âmbito nacional.

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