STF define limites de multas tributárias confiscatórias

O limite das multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória deve observar os seguintes critérios:

Existência de tributo ou crédito vinculadoMulta sem existência de tributo ou crédito vinculado
Até 60% do valor do tributo ou do crédito indevidoAté 20% do valor da operação ou prestação vinculado à penalidade
Podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantesPodendo chegar a 30% em
circunstâncias agravantes

Circunstâncias agravantes: dolo; reincidência específica; obrigação objeto de solução em consulta formulada pelo infrator; inobservância de instruções de auditores sobre a obrigação violada; contribuinte submetido a regime especial de fiscalização; entre outras.

Modulação de Efeitos:

Os limite estabelecidos no julgamento deverão ser observados a partir de 07/01/2026, data da publicação da ata do julgamento do mérito, exceto para:

  • Ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão;
  • Fatos geradores passados em que a multa ainda não foi paga.

Havendo mais de uma multa por descumprimento de obrigações acessórias, a infração maior deve absorver a menor, evitando a dupla penalidade (Princípio da Consunção).

Os limites não se aplicam às multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.