O limite das multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória deve observar os seguintes critérios:
| Existência de tributo ou crédito vinculado | Multa sem existência de tributo ou crédito vinculado |
|---|---|
| Até 60% do valor do tributo ou do crédito indevido | Até 20% do valor da operação ou prestação vinculado à penalidade |
| Podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes | Podendo chegar a 30% em |
| circunstâncias agravantes |
Circunstâncias agravantes: dolo; reincidência específica; obrigação objeto de solução em consulta formulada pelo infrator; inobservância de instruções de auditores sobre a obrigação violada; contribuinte submetido a regime especial de fiscalização; entre outras.
Modulação de Efeitos:
Os limite estabelecidos no julgamento deverão ser observados a partir de 07/01/2026, data da publicação da ata do julgamento do mérito, exceto para:
- Ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão;
- Fatos geradores passados em que a multa ainda não foi paga.
Havendo mais de uma multa por descumprimento de obrigações acessórias, a infração maior deve absorver a menor, evitando a dupla penalidade (Princípio da Consunção).
Os limites não se aplicam às multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.