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TPor maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, julgando constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o julgamento foi concluído em plenário virtual no último dia 11 de setembro de 2023.
A referida decisão no julgamento de embargos de declaração acabou por modificar a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), que na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
O que ocorreu na prática foi a completa revisão do entendimento anterior, posição até então contrária à cobrança obrigatória, e que se pautava na inexigibilidade de contribuição a empregados não sindicalizados, amparada no direito de livre associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição.
O STF, portanto, acabou por “voltar atrás” no seu entendimento com relação a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato. A partir do novo entendimento, os Sindicatos poderão determinar o recolhimento de contribuições obrigatórias em suas normas coletivas, sendo permitida, contudo, a oposição ao pagamento pelos empregados que não concordarem com o desconto salarial.