O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão relevante (RE 593.544), permitindo que empresas excluam créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando oriundos da aquisição de matérias-primas para exportação. A deliberação, obtida por maioria no Plenário Virtual, traz benefícios financeiros aos contribuintes, reduzindo os valores a serem pagos de PIS e COFINS. O caso, originado de uma disputa da John Deere Brasil contra a Fazenda Nacional, contestou uma decisão do TRF-4.
O TRF-4 decidiu que os créditos presumidos de IPI não devem compor a base de cálculo do PIS e COFINS no regime não cumulativo, destacando que esses créditos são uma subvenção para desoneração das exportações. A decisão do STF, acompanhando o voto do relator Luís Roberto Barroso, destaca que esses créditos não integram a base de cálculo das contribuições sociais. Entretanto, o ministro Edson Fachin argumentou que esses créditos não deveriam ser incluídos devido à vedação constitucional de tributação das exportações, mas restou vencido.
A decisão é vantajosa aos contribuintes, evitando violações à imunidade das exportações e ao conceito de receita. Ela impacta a tributação de exportações e a interpretação do conceito de faturamento.
A equipe tributária do HLL & Pieri está à disposição para esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o tema.