O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 02 de maio, o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1063187, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic do indébito tributário.
Os Ministros votaram por modular os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produz efeitos a partir de 30/09/2021 (qualquer cobrança anterior a isso, portanto, é válida), resguardando os contribuintes que ajuizaram ações judiciais sobre o tema até 17/09/2021, data do início do julgamento do mérito.
A decisão esclareceu, ainda, que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou aos casos de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, não abrangendo as discussões relacionadas aos juros de depósitos judiciais ou de contratos particulares.
Esse esclarecimento indica a possibilidade de continuar discutindo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nos casos não abrangidos na decisão do STF que, por outro lado, se mostra um importante precedente para os contribuintes.