O Supremo Tribunal Federal terminou de julgar nesta quarta-feira (08/02/2023) os Recursos Extraordinários n.º 949.297 e 955.227, que discutiam acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária. A Corte entendeu que as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem, de forma automática, os efeitos das decisões proferidas anteriormente, já transitadas em julgado, que tenham chegado a conclusões distintas.
Os contribuintes tinham grandes expectativas quanto à possibilidade de que o STF modulasse os efeitos dessa decisão, a fim de evitar a cobrança de valores de forma retroativa, já que, até então, os contribuintes estavam seguros quanto ao recolhimento dos tributos (ou a falta dele) com fundamento em uma decisão judicial. Não foi isso, contudo, o que ocorreu. Por 6 votos a 5, a Corte decidiu não modular os efeitos da decisão, destacando, de outro lado, a necessidade de que sejam respeitados a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.