Em 2016, ao julgar o Tema 827 de repercussão geral, o STF entendeu que incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, tendo em vista que a mesma não é considerada como serviço, ficando afastada, assim, a incidência de ISS. Além disso, assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio.
No dia 01/12 o Supremo finalmente analisou os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL) e deu provimento ao recurso, de forma a modular os efeitos da decisão para que o ICMS passe a incidir sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” apenas a partir de 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata do julgamento do mérito do recurso, quando se reconheceu a incidência do ICMS sobre esses serviços.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.